05. Os profissionais contratados temporariamente têm direito ao custeio da assistência à saúde suplementar?

O pessoal contratado temporariamente não faz jus ao benefício, conforme disposto na Lei nº 8.112, de 1990 e na Lei nº 8.745, de 1993, que disciplinam o regime dos profissionais contratados temporariamente, razão pela qual foi feita a adequação da norma que regulamentou a matéria no âmbito dos órgãos e entidades do SIPEC. Todavia, a Portaria Normativa SRH nº 01/2007 previa o acesso à saúde suplementar aos contratados temporários, razão pela qual a assistência foi concedida a essa clientela. Dessa forma, os contratos e/ou convênios de plano de saúde já firmados e ainda vigentes devem ter validade e eficácia para os referidos profissionais até o término de sua vigência, assim como a eventual prorrogação de contrato celebrado sobre a égide daquela Portaria.